STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.008.832
Legitimidade passiva em ação de rescisão contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Legitimidade passiva em ação de rescisão contratual
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 215-216).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização e Pedido de Tutela de Urgência, discutindo-se a legitimidade passiva de sociedade empresária em recuperação judicial (fls. 168-170).
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva por não constar a agravada como locadora no contrato, desprovendo o agravo de instrumento (fls. 168-170).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 252-256); (ii) saber se a matéria é estritamente jurídica, prescindindo do reexame de fatos e provas (fls. 253-260); (iii) saber se precedentes desta Corte permitem o processamento do recurso em hipóteses de valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. 255-259); e (iv) saber se o recurso especial tratou da correta aplicação dos arts. 265 da Lei n. 6.404/1976, 2, § 2º, da CLT, 33 da Lei n. 12.529/2011 e 513, § 5º, do CPC diante de fatos já delineados (fls. 254-260).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e individualizado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo refutação integral (EAREsp 746.775/PR) (fls. 215-216).
6. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem demonstração concreta de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas; a mera insistência no mérito não supre a dialeticidade exigida (fls. 215-216).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo por analogia a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A afirmação genérica de que a controvérsia é estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica de que a solução prescinde do reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 513, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 6.404/1976, art. 265; CLT, art. 2, § 2º; Lei n. 12.529/2011, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.535.657/MT; STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.
Tese
"1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo por analogia a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A afirmação genérica de que a controvérsia é estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica de que a solução prescinde do reexame de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.