STJAgRg no HC 1.052.096
Posse irregular de munição de uso permitido: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Civil
- Posse irregular de munição de uso permitido
- Princípio da insignificância
- Aplicação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado.
2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acórdão evidencia que foi apreendida uma munição calibre .22, de uso permitido, em contexto de tráfico de drogas, sem a presença de artefato deflagrador. Todavia, o próprio acórdão reconhece não haver demonstração de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância que, por si só, já compromete a tipicidade material da conduta.
3. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal.
4. Diante desse cenário, a aplicação da pena de 1 ano de detenção pela posse de uma munição de uso permitido revela-se excessiva e desproporcional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.