STJREsp 2.198.342
Alienação fiduciária: prestação de contas no bojo da própria ação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Prestação de contas no bojo da própria ação
- Regra geral de impossibilidade
- Excepcionalidade do caso concreto
- Determinação expressa da sentença transitada em julgado
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da ação de exigir contas.
2. Todavia, no caso específico dos autos, a sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo sido objeto de recurso pela instituição financeira.
3. Configurada situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando determinada por sentença transitada em julgado. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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