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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.051

Incêndio na plantação que se originou em propriedade vizinha

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incêndio na plantação que se originou em propriedade vizinha
  • Culpa in vigilando
  • Responsabilidade civil reconhecida nas instâncias ordinárias
  • Modificação
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO NA PLANTAÇÃO QUE SE ORIGINOU EM PROPRIEDADE VIZINHA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "ao que se extrai dos autos, o foco do incêndio foi iniciado na plantação de capim do apelante, razão pela qual, agiu com o acerto o juiz singular ao concluir pela culpa in vigilando da parte recorrente, seja pela falta de cautela no cultivo da plantação, seja na falta de vigilância da área, para evitar atitudes criminosas (..) mesmo que a parte apelante não tivesse iniciado o incêndio em discussão, não tomou as medidas assecuratórias para evitar sua propagação, como alega. "

2. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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