STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.447.338
Insurgência da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
3. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé, na forma como posta, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.