STFRE 1.581.306 AgR-ED
Perda do objeto: tentativa de rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Perda do objeto
- Tentativa de rediscussão da matéria
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial simultaneamente interposto. Provimento. Perda do objeto. Recurso extraordinário prejudicado. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir que a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Conforme debatido na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal já consignou que o provimento do recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário, que atende a pretensão da parte recorrente, torna o extraordinário prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.