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Jurisprudências

STJAREsp 3.070.332

Impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO DISCUTINDO CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares e afronta aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 369, 370, 371 e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de revisar decisões das instâncias ordinárias que, em ação envolvendo contrato bancário, indeferiram a produção de prova pericial contábil requerida na contestação/reconvenção.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.

5. A ausência de menção a um argumento específico não compromete a decisão, desde que esta seja bem fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório.

6. Decisão do Tribunal de origem a qual, em ação discutindo contrato bancário, reconheceu a desnecessidade da produção da produção de prova pericial contábil requerida em contestação/reconvenção.

7. A pretensão recursal da parte agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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