STJAREsp 3.069.054
Prescrição: obrigação alternativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Obrigação alternativa
- Termo inicial
- Interpelação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liquidação, e fixação de sucumbência recíproca. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença, afastou a sucumbência recíproca, atribuiu integralmente os ônus à ré, fixou correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a transferência das cotas e juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e não conheceu de parte do recurso por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nas obrigações sem termo, o prazo prescricional inicia-se com a constituição em mora do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao direito de escolha da prestação, uma vez que o acórdão recorrido afastou com fundamento na decadência, inexistiu impugnação específica desse fundamento e os arts. 205 e 252 do CC são inadequados para sustentar a tese recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal, bem como quando as razões do recurso especial se encontram dissociadas das premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 252 e 397, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.304/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.831/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020.
Tese
"1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal, bem como quando as razões do recurso especial se encontram dissociadas das premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.