STJAREsp 2.215.238
Revisão de benefício previdenciário complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Revisão de benefício previdenciário complementar
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE CUSTEIO PRÉVIO COM ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de revisão de benefício previdenciário, em previdência privada fechada, visando à inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da aposentadoria complementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para admitir a revisão com recomposição das reservas matemáticas por estudo atuarial, com aportes do participante e do patrocinador e possibilidade de compensação, afastando a prescrição do fundo e reconhecendo apenas a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão viola o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 ao vedar repasse a benefícios em manutenção; (ii) saber se há ofensa ao art. 6º da Lei n. 108/2001 sobre responsabilidade de custeio; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 109/2001 impõe reserva para garantia do benefício; (iv) saber se o art. 18, caput, e § 3º da Lei n. 109/2001 exige plano de custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se o art. 19 da Lei n. 109/2001 disciplina contribuições para reservas; (vi) saber se o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 assegura aplicação do regulamento na elegibilidade; (vii) saber se o art. 68, § 1º, da Lei n. 109/2001 condiciona direito adquirido à elegibilidade; (viii) saber se há divergência em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ e aos REsp n. 1.312.736/RS e 1.425.326/RS; (ix) saber se é possível incluir verbas trabalhistas sem prévio e integral custeio; e (x) saber se a modulação dos Temas foi aplicada sem observar utilidade, peculiaridades e recomposição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC, reservando ao agravo interno no tribunal de origem a discussão sobre equívoco na aplicação de precedente repetitivo, o que limita a cognição do agravo quanto ao fundamento do art. 1.030, I, b.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório relativos à revisão de benefício complementar. 8. O acórdão recorrido condicionou a inclusão das verbas trabalhistas à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte do participante, alinhando-se às normas de custeio e equilíbrio atuarial.
9. Não se examina o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC, cabendo agravo interno na origem para discutir a aplicação de precedente repetitivo, o que limita a cognição do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar interpretação de regulamento e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é analisável quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º e V, 1.021, § 4º e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único e 6º; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.449.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.243.153/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Tese
"1. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC, cabendo agravo interno na origem para discutir a aplicação de precedente repetitivo, o que limita a cognição do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar interpretação de regulamento e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é analisável quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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