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Jurisprudências

STJAREsp 2.766.508

Cumprimento provisório de sentença com penhora sobre faturamento e compensação de penhoras pretéritas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO E COMPENSAÇÃO DE PENHORAS PRETÉRITAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre litigância de má-fé e penhora de faturamento, não demonstração de vulneração dos arts. 7º, 9º, 10, 520, I e IV, 805, 835, X e 866 do CPC, e ausência de cotejo analítico e similitude fática para a divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de cobrança, na fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento, com discussão sobre penhora de faturamento, compensação de penhoras pretéritas e caução para levantamento de valores.

3. A Corte de origem concluiu pela compensação das penhoras anteriores no montante da dívida, pela desnecessidade de caução e pela adequação do percentual de 30% sobre o faturamento, dando parcial provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão extra petita, por falta de enfrentamento de penhora em excesso, desnecessidade de caução e redução do percentual (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão proferiu decisão surpresa e extra petita ao determinar compensação sem pedido e sem contraditório específico (arts. 9º, 10 e 492 do CPC); (iii) saber se a penhora de 30% sobre o faturamento violou o modo menos gravoso e a excepcionalidade da medida (arts. 805, 835, X, e 866 do CPC); (iv) saber se é indevida a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório (arts. 7º e 520, I e IV, do CPC); e (v) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), bem como se houve divergência jurisprudencial sem o devido cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre compensação, caução e percentual de penhora.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade da compensação com dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão exigiria reexame de provas.

6. A penhora de faturamento em 30% foi fixada fundamenta na prudência; a pretensão de reduzir o percentual demanda reavaliação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A conclusão sobre desnecessidade de caução decorre das circunstâncias da compensação determinada; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em elementos fático-processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de ficar prejudicada pelos óbices sumulares aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade da compensação com dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre compensação, percentual de penhora de faturamento e desnecessidade de caução. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões. A divergência jurisprudencial é inadmissível por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 80, 81, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, 520, I e IV, 805, 835, X, 866 e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CC, art. 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade da compensação com dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre compensação, percentual de penhora de faturamento e desnecessidade de caução. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões. A divergência jurisprudencial é inadmissível por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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