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Jurisprudências

STJAREsp 2.250.260

Extinção do processo sem resolução do mérito: ausência de interesse processual

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Ausência de interesse processual
  • Desnecessidade de intimação pessoal
  • Fundamentação adequada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu após o recorrente, mesmo intimado, não se ter manifestado quanto aos meios expropriatórios pretendidos e à comprovação do recolhimento das custas dos atos requeridos. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regular para cumprimento das diligências determinadas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica- se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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