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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.925.052

Violação do art. 1.022 do CPC: adequação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.

Tese

1. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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