STJAgInt no AREsp 2.801.939
Exceção de pré-executividade: ilegitimidade passiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva
- Sócio retirante
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de omissão
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido consignou que a exceção de pré-executividade foi rejeitada por ausência de provas e que a discussão trazida nos embargos buscou rediscutir mérito, concluindo pela legitimidade do recorrente como sócio da empresa executada, "visto não ter provado que não respondia mais solidariamente à época dos fatos" e que, "na ausência [da] averbação da retirada do sócio, responde o sócio retirante pelos débitos até que finde o prazo de 02 anos" .
2. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Corte local abordou de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão sobre os efeitos interruptivos dos embargos de declaração e sobre a análise documental de ilegitimidade passiva, ao concluir que não cabia dilação probatória na via eleita e que o mérito não poderia ser reaberto nos aclaratórios (fls. 339-341). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Deficiência de fundamentação configurada. Tese recursal dissociada do conteúdo normativo do art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), aplicada por analogia ao recurso especial (fl. 341). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.