STJAgInt no AREsp 2.665.067
Negativa de prestação jurisdicional: competência territorial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência territorial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe alteração da moldura fática fixada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.