STJAgInt no AREsp 2.972.997
Fundamentos da decisão de inadmissibilidade: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Impugnação específica
- Ausência
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que as razões do recurso especial são aptas para a reforma do Acórdão recorrido, por demonstrarem a legalidade das taxas de juros contratadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma específica e suficiente a superação dos óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.