STJREsp 2.133.548
Rescisão contratual: exceção do contrato não cumprido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Exceção do contrato não cumprido
- Ausência de omissão e fundamentação adequada no julgamento
- Revisão de matéria fática e interpretação contratual
- Dissídio jurisprudencial não caracterizado
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO JULGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. A exceção do contrato não cumprido é aplicável quando o vendedor não cumpre a obrigação contratual de regularizar o imóvel ou de outorgar a propriedade de outro imóvel conforme cláusula alternativa.
3. A menção a fundamentos contextuais, sem extrapolar os limites dos pedidos formulados, não caracteriza julgamento extra petita.
4. A ausência de demonstração de identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizam o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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