STJAgInt no AREsp 3.027.961
Fundamentação deficiente: divergência jurisprudencial
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o recurso especial esbarra no impedimento das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e se a divergência jurisprudencial foi comprovada.
III. Razões de decidir
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Inviável o conhecimento do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Tese
1. Inviável o conhecimento do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.