Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.874.108

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Poderes instrutórios
  • Preclusão
  • Responsabilidade de fiadores

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODERES INSTRUTÓRIOS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DE FIADORES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em demanda envolvendo cobrança de alugueres e encargos, com discussão sobre reajustes contratuais e responsabilidade de fiadores.

2. Agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), cerceamento de defesa pela reabertura da instrução em três oportunidades seguida de indeferimento de provas por preclusão, e formulam pedidos subsidiários de limitação dos reajustes ao IGP-M e de afastamento da responsabilidade dos fiadores por supostos reajustes superiores ao previsto no contrato; sustentam confissão de reajustes decorrentes de acordo verbal sem anuência dos fiadores e indicam violação aos arts. 114, 360, I, 365, 366, 422 e 819 do Código Civil, além de invocarem a Súmula 214/STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a preclusão da faculdade processual em razão da inércia dos agravantes na especificação de provas, afastou a limitação dos reajustes ao IGP-M e manteve a responsabilidade dos fiadores, registrando inexistência de cobrança em desacordo com o contrato.

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se se configura negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (II) saber se houve cerceamento de defesa diante da reabertura da instrução probatória e posterior indeferimento de provas por preclusão, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC; (III) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a responsabilidade dos fiadores e limitar os reajustes ao IGP-M, considerando as premissas fáticas e a interpretação das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ e 214/STJ); e (IV) saber se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada ou se incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF pela ausência de correlação clara entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido.

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

6. Cerceamento de defesa não configurado. O magistrado, destinatário da prova, pode reabrir a instrução probatória e, posteriormente, reconhecer a preclusão da faculdade processual diante da inércia da parte, no exercício dos poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 371 do CPC.

7. Pedidos subsidiários relativos a reajustes e fiadores. A revisão das premissas fáticas e a interpretação das cláusulas contratuais para afastar a responsabilidade dos fiadores ou limitar os reajustes ao IGP-M esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a Súmula 214/STJ não incide sem demonstração de alteração da obrigação garantida sem anuência do fiador, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

8. A mera indicação de dispositivos legais, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.