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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.057

Deficiência de fundamentação no recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação.

2. Na origem, o Tribuna l local não conheceu da apelação por entender que as razões recursais não confrontaram, de modo específico, o fundamento nuclear da sentença (inadimplemento contratual apurado em perícia contábil), havendo reprodução de argumentos da petição inicial.

3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecimento da regularidade formal, conhecimento e processamento do recurso especial por alegada violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação devem, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, confrontar especificamente os fundamentos da sentença, inclusive os decorrentes de prova pericial; (ii) saber se o recurso especial, ao apontar violação legal, apresentou fundamentação suficiente e correlata à controvérsia, apta a afastar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige exposição do fato e do direito e razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo ao recorrente o enfrentamento específico dos fundamentos da sentença.

6. No caso, as razões do recurso especial mostraram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstrar de forma precisa a contrariedade ao art. 1.010, II e III, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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