STJEDcl no AgInt no AREsp 3.099.135
Impugnação específica: inexistência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Embargantes alegam contradição, sustentando que impugnaram de forma pormenorizada todos os óbices (Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 283/STF), além de negativa de vigência aos arts. 5º da Lei n. 6.840/1980 e 57 do Decreto-Lei n. 413/1969.
3. Acórdão embargado consignou inexistência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ e mantendo o não provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica contradição interna, apta a ensejar integração do julgado (art. 1.022 do CPC).
6. A contradição que autoriza embargos é a interna entre fundamentos e dispositivo; inexistência de incompatibilidade lógica no acórdão embargado, havendo mero inconformismo com a conclusão colegiada quanto à deficiência técnica da impugnação.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.