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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.760

Indicação: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.

2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco objeto dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282 do STF.

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Na hipótese, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de regularização do imóvel, porquanto o loteamento está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente, e que a tutela ambiental pretendida é inócua e resultaria em mais prejuízo à população local e ao meio ambiente do que a situação atual.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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