STJEDcl no REsp 2.081.040
Extinção da execução: omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção da execução
- Omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de fundamentos já decididos.
2. Constatou-se que o acórdão embargado limitou-se a declarar a nulidade da citação sem deliberar sobre a verba honorária, caracterizando omissão passível de integração.
3. Conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ, são devidos honorários advocatícios em execuções e em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.