STJREsp 2.287.038
Honorários advocatícios devidos a advogado dativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios devidos a advogado dativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei federal tido por violado não estiver prequestionado no acórdão recorrido.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada ao art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.