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Jurisprudências

STJREsp 2.287.038

Honorários advocatícios devidos a advogado dativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei federal tido por violado não estiver prequestionado no acórdão recorrido.

2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada ao art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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