STJAgInt no REsp 2.029.465
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: incidência de óbice da súmulas 7/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Incidência de óbice da súmulas 7/STJ
- E 280/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal Regional Federal apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização expressa ou de filiação do município à entidade autora da ação coletiva exigiria o reexame de documentos e de provas produzidas nos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Além de envolver ato infralegal, atraindo óbice da Súmula 280/STF, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos com base na Portaria MEC 380/2011 implicaria também o revolvimento do acervo fático-probatório, o que configura novo óbice à análise do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.