STJAgInt no AREsp 3.039.813
Eficácia subjetiva da coisa julgada: substituição processual por associação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Eficácia subjetiva da coisa julgada
- Substituição processual por associação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2.Configurada a substituição processual por entidade associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação. 3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.