STJAgRg no HC 1.045.369
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e da sentença, por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma.
3. O agravante requer o provimento do recurso para concessão da ordem pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e da sentença, considerando que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.