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Jurisprudências

STJREsp 2.243.798

Extinção por abandono: trânsito em julgado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção por abandono
  • Trânsito em julgado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Sustentação oral
  • Ausência de previsão legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 1º, DO CPC). EFICÁCIA PRECLUSIVA MÁXIMA DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, oferecendo solução jurídica coerente com a premissa da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que contrária aos interesses da parte.

2. A sustentação oral é restrita às hipóteses legais e regimentais; quando o agravo interno não se volta contra decisão que julga o mérito ou não conhece da ação rescisória, não incide o art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB, nem o art. 937, IX, do CPC.

3. A aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve violação a Regimento Interno do Tribunal, norma de caráter local.

4. A extinção do processo por abandono sujeita-se aos efeitos da coisa julgada formal.

5. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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