STJEDcl no AgRg no AREsp 3.207.342
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
- Acórdão fundamentado
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que as instâncias ordinárias entenderam pela condenação do réu com base nas provas dos autos - em especial, no depoimento da testemunha policial ouvida em juízo, bem como nas provas irrepetíveis produzidas no âmbito do inquérito: laudo pericial e exame médico, que indicam a prática do delito.
3. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos alegou a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por se tratar de questão de ordem pública, é possível a sua análise por esta Corte Superior.
4. Não há que se declarar a extinção da punibilidade do embargante, diante da ausência do transcurso, entre os marcos interruptivos, do lapso prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.