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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.827.655

Insurgência recursal da parte autora

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. No caso, a reforma da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas ou de concorrência desleal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 186 e 927 do CC impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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