STJAgRg no REsp 2.046.554
Intempestividade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
2. No caso dos autos, a decisão ora agravada foi publicada no dia 7/4/2025, e o presente recurso foi interposto em 15/4/2025, quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição.
3. Ademais, na situação dos autos, não há que se falar em atuação suplementar, porquanto a decisão monocrática, que se pretende combater, refere-se ao recurso especial interposto pelo assistente de acusação, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.