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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.148.595

Distinção entre depósito com finalidade garantidora e pagamento voluntário

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO COM FINALIDADE GARANTIDORA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A NATUREZA SATISFATIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e declaratória.

2. A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação.

3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o depósito judicial não foi realizado com finalidade meramente garantidora, mas ostentou natureza satisfativa, consignando, para tanto, a ausência de ressalva quanto à destinação da quantia e a inexistência de condicionamento ao levantamento dos valores.

4. A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, para reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para garantia do juízo e concluir pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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