STJAgInt no AREsp 2.604.552
Cumprimento provisório de sentença: efeitos da mora e termo final para cálculo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Efeitos da mora e termo final para cálculo
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. EFEITOS DA MORA E TERMO FINAL PARA CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, originado em cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação do devedor e determinou a restauração dos efeitos da mora ante a improcedência de ação de consignação em pagamento.
2. A parte agravante pugna pelo afastamento dos óbices sumulares aplicados, alegando que houve prequestionamento de matérias de ordem pública e de coisa julgada, que a discussão demanda apenas revaloração jurídica dos fatos sobre o termo final da consignação e que seria inaplicável o entendimento de restauração da mora no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de nulidade da convenção condominial, ilegitimidade e coisa julgada superveniente foram devidamente prequestionadas; (ii) definir se a pretensão recursal quanto aos limites da coisa julgada e do título executivo demanda reexame de provas; e (iii) estabelecer se o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sobre a manutenção da mora em caso de consignação insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de debate prévio pelo tribunal de origem acerca das teses de nulidade, ilegitimidade e coisa julgada em ação conexa atrai a incidência da Súmula 282/STF, da Súmula 356/STF e da Súmula 211/STJ, requisito que não é dispensado sequer para as matérias de ordem pública.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para redefinir o termo final da consignação, a validade dos atos condominiais e os limites objetivos do título judicial exige necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos e na interpretação processual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A indicação de dispositivos legais referentes ao sistema de precedentes, sem comando normativo capaz de infirmar a efetiva conclusão do acórdão recorrido sobre a incidência dos encargos moratórios, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada de que a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido e não extingue o vínculo obrigacional de forma parcial, mantendo o devedor em mora quanto ao saldo devedor, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.