STJAgInt no AREsp 2.889.964
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do agravo interno interposto sem que haja impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, acarreta o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. O art. 932, III e IV, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, especialmente quando ausente impugnação completa aos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ, inclusive a Corte Especial, entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, todos os fundamentos nela constantes devem ser impugnados integralmente no agravo, sob pena de não conhecimento.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, por analogia, quando as razões do recurso não enfrentam de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso, o agravante limita-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável a superação da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.