STJAgInt no AREsp 2.661.468
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 5 e 7/STJ não enfrentados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ não enfrentados
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC; ART. 253, I, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, como exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 253, I, do RISTJ; (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ com alegações genéricas de matéria exclusivamente de direito; (iii) o vício formal do agravo em recurso especial pode ser sanado no agravo interno.
3. A dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais não afasta, por si, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Persistindo a falta de enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir o déficit dialético em agravo interno, por força da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.