Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.284

Reconsideração da decisão da presidência: afastamento da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o óbice de ausência de prequestionamento e a tese de que a matéria seria eminentemente constitucional.

3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do TJDFT que manteve sentença condenando os réus ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, no período entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse.

4. Embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria; e (iii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando há ausência de prequestionamento. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.022, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; LINDB, arts. 2º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os artigos apontados como violados no recurso especial, bem como no julgamento dos embargos de declaração, caracteriza a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando há ausência de prequestionamento. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.