STJEDcl no AgRg no AREsp 2.625.393
Ausência dos vícios do art. 619 do CPP: rediscussão da matéria já decidida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Rediscussão da matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC/15, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
3. As teses veiculadas no agravo regimental, como inépcia da denúncia, desclassificação da conduta, prescrição, dosimetria e regime prisional, não foram objeto de exame meritório em razão do não conhecimento do recurso.
4. Os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites da via eleita.
5. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÒRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. M. P. contra o acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas no agravo regimental, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e à pertinência das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia, desclassificação da conduta, prescrição, dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da reprimenda. Postula, com isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.