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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.928.938

Intimação para sanar o vício: deserção confirmada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Intimação para sanar o vício
  • Deserção confirmada
  • Alegações de vícios no

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Esta Corte, ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, considerou a inexistência de comprovante de recolhimento de preparo em dobro e determinou o saneamento do vício conforme se confere no despacho de fl. 207.

II - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, primeiro a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência e, só após indeferida a gratuidade, se for o caso, ter a oportunidade de regularização do preparo, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, do CPC. Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, como as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, aplica-se o art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.

III - Após o despacho, a parte apresentou petição (fls. 206-209) em que alega, resumidamente que não houve determinação do Tribunal de origem para o recolhimento em dobro das custas. Não há qualquer vício no acórdão ora embargado. Conforme consta expressamente no acórdão, a parte já havia sido intimada na origem para recolher o preparo (fls. 132-133), e nesta Corte foi intimada para recolhê-lo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, descumprida a determinação de fl. 207, ocorreu a preclusão da possibilidade de saneamento do vício do preparo e assim, a incidência do enunciado n. 187 da Súmula do STJ.

IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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