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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 1.833.913

Omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Agravo regimental não conhecido. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar as teses veiculadas pelo embargante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não reúnem condições de prosperar, pois não se vislumbra a existência de qualquer vício no acórdão que não conheceu do agravo regimental.

4. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos argumentos postos pela defesa e aos comandos normativos, não havendo omissão quanto ao mérito recursal.

5. A intenção da parte embargante de ver reexaminados os argumentos não subsidia ou justifica a oposição de embargos, pois esta via não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.

6. Considerando que o recorrente reiterou as teses nos dois embargos apresentados, além de tê-las exposto no agravo regimental, está configurado, no entender da Corte Especial deste Tribunal Superior, o abuso do direito de recorrer pela defesa, desvirtuando, dessa forma, o escopo da ampla defesa, conforme já determinado neste Tribunal Superior. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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