STJAgRg nos EREsp 2.057.923
Insurgência defensiva: ausência de cotejo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Insurgência defensiva
- Ausência de cotejo
- Ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESTABELECEU CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO ENTENDIMENTO POSTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A discussão sobre a possibilidade, ou não, de se realizar um distinguishing, no caso concreto, em relação à tese posta no Recurso Especial repetitivo n. 1.480.881/PI (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015), diante da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, denota o contorno de alegação de erro de julgamento na aplicação de premissas do recurso repetitivo, erro esse cuja correção não é viável dentro do espectro de cognoscibilidade dos embargos de divergência.
2. A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
3. Não existe similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, pois enquanto no caso concreto se está diante de relação estável intermitente com duração de cerca de 3 anos, iniciada sem o consentimento da mãe da vítima, e que terminou com um relacionamento abusivo, no julgado indicado como paradigma, foi aplicada a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo em virtude de (1) erro de proibição invencível pelo fato de o réu ser "trabalhador rural, humilde e com pouca escolaridade"; (2) ausência de relevância social e de efetiva vulneração do bem jurídico tutelado, diante da existência de relacionamento com constituição núcleo familiar com consentimento da família da vítima e superveniente nascimento de uma filha; e (3) necessidade de se priorizar a proteção integral da criança nascida da relação.
4. Correspondem a indevida inovação recursal os argumentos trazidos pela defesa, nas razões do regimental, sobre eventual dissenso entre a Quinta e a Sexta Turma desta Corte a respeito da necessidade de reexame de provas para desconstituir julgado absolutório do Tribunal a quo.
5. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.409.773/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg nos EREsp n. 1.919.991/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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