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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.096.378

Princípio da dialeticidade: alegação de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma desta Corte Superior que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial oriundo de agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à modificação do julgado por inconformismo da parte.

4. As razões dos embargos evidenciam apenas o intuito de reapreciação da causa e de modificação do acórdão, sem demonstrar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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