STJAREsp 3.101.150
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Impugnação
- Alegado erro de cálculo
- Preclusão
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo utilizados na apuração do quantum debeatur se sujeitam à preclusão se não impugnados no momento oportuno, não se confundindo com o erro de cálculo, este passível de correção a qualquer tempo.
3. Concluir que os equívocos apontados pela parte recorrente se referem a erro de cálculo, e não a critérios já acobertados pela preclusão, como entenderam as instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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