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Jurisprudências

STJREsp 2.229.415

Suspensão do processo por tema repetitivo: distinção em relação ao tema n. 1.183 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão do processo por tema repetitivo
  • Distinção em relação ao tema n. 1.183 do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema n. 1.183 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras, taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$ 139.298,71.

3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.

6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.037.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ, deve prosseguir a ação de cobrança".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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