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Jurisprudências

STJREsp 2.178.775

Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade em causa de valor elevado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação por equidade em causa de valor elevado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ E OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 85, § 2º, § 6º-A E § 8º, 140, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou a sentença apenas para reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização; a discussão concentra-se na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em causa de valor definido e elevado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos honorários, fixando-os por equidade no valor de R$ 30.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor elevado e conteúdo econômico líquido, é vedada a fixação de honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a regra do § 6º-A; (ii) saber se houve decisão por equidade fora das hipóteses legais do art. 140, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de seguir precedente obrigatório (Tema 1076/STJ), em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e realizou distinção com o Tema 1076/STJ. 7.Aplicam-se os arts. 85, § 2º e § 6º-A, 140, parágrafo único, e 927, III, do Código de Processo Civil, e a tese do Tema 1076/STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários nos percentuais legais, conforme a ordem de preferência consolidada no REsp 1.746.072/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Em causas de valor elevado e conteúdo econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais, observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º, 140, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927, III e 485, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, ACO ED n. 2.988/DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. Em causas de valor elevado e conteúdo econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais, observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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