STJAgInt no REsp 2.160.572
Titular do certificado digital sem procuração nos autos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Titular do certificado digital sem procuração nos autos
- Vício formal
- Intimação
- Prazo
- Descumprimento
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ, de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação.
2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto.
3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato (substabelecimento) somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, o que caracteriza a preclusão temporal para a realização da referida providência.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.