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Jurisprudências

STJAREsp 3.215.356

Contrato de permuta: simulação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA. SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões deduzidas nos embargos de declaração, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O exame das teses sobre a responsabilidade da construtora e da imobiliária pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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