STJAgInt na CR 20.684
Carta rogatória: recebimento por terceiros
Relator(a): Herman Benjamin
- Carta rogatória
- Recebimento por terceiros
- Possibilidade
- Princípio do contraditório preservado
- Documentação suficiente para a compreensão da controvérsia
- Violação do devido processo legal
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de violação do devido processo legal.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.