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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.831.500

Juízo de admissibilidade do recurso especial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia oriunda de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais houve reconhecimento de excesso de execução em valor proporcionalmente diminuto e fixação de honorários advocatícios com sucumbência recíproca.

2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (ii) violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao afirmar ter sucumbido em percentual inferior a 1% do pedido. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC), negou seguimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidir a Súmula 7/STJ quanto à pretendida revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. Pedidos. No agravo interno, o agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para o conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e a nulidade da decisão de inadmissibilidade por usurpação da competência do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC, pode examinar pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial, inclusive aplicando óbices sumulares e jurisprudenciais, sem usurpar a competência do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se a verificação de sucumbência mínima, para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, abrange a verificação dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial e a incidência de óbices sumulares, sem configurar usurpação de competência. A atuação é inerente ao exame de prelibação e encontra respaldo na sistemática processual vigente e na Súmula 123/STJ. Precedentes.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual aprecia de modo claro, suficiente e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 1.022 e 489 do CPC).

7. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não se limita a critério aritmético, exigindo avaliação qualitativa do grau de decaimento, da extensão do acolhimento e da relevância jurídica e econômica das parcelas controvertidas. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes

8. No caso concreto, a conclusão pela sucumbência recíproca decorreu do acolhimento parcial dos embargos à execução e do reconhecimento de excesso executório em favor da embargante. Pretensão recursal de redimensionar o grau de sucumbência implica revaloração do contexto fático-probatório, inviável na via especial.

9. Mantém-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso especial, por inexistência de vício processual e por incidência de óbice sumular ao exame da tese de sucumbência mínima.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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