STJAgInt no REsp 2.238.991
Prequestionamento: ausência de debate dos dispositivos legais na origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência de debate dos dispositivos legais na origem
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 128, 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. A parte agravante sustentou a ocorrência de prequestionamento implícito e a viabilidade do conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os arts. 128, 141 e 492 do Código de Processo Civil foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, aptos a satisfazer o requisito do prequestionamento; e (ii) estabelecer se a alegação de prequestionamento implícito e a oposição de embargos de declaração são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados, em razão da natureza revisional da competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas quando a matéria fático-jurídica correspondente ao dispositivo legal invocado tiver sido efetivamente discutida e decidida pela instância de origem.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento nem autoriza o exame originário da controvérsia em sede de recurso especial.
6. A análise do acórdão recorrido evidencia que os arts. 128, 141 e 492 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte de origem, inexistindo pronunciamento acerca das teses jurídicas posteriormente deduzidas no recurso especial.
7. A ausência de efetivo debate da matéria na instância ordinária impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.