Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.535

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. As partes agravantes alegam que impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices aplicados na decisão de origem (Súmulas 7, 13 e 83 do STJ), sustentando a inexistência de pretensão de reexame de provas (Súmula 7), a demonstração adequada de dissídio jurisprudencial (Súmula 13) e a divergência da orientação atual do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares (Súmula 83).

3. A parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, alegando a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a impossibilidade de suprimento posterior em sede de agravo interno, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual, nos artigos 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.

8. No caso concreto, o agravo interno não apresentou fundamentação específica e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é automática e, no caso concreto, não se verificou o caráter protelatório do recurso.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.