Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.160.552

Valor da causa em medida cautelar de protesto contra alienação de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível na ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

2. A controvérsia envolve a correção do valor da causa na medida cautelar e a condenação em honorários após a angularização.

3. O Juízo de primeiro grau corrigiu o valor da causa, determinou a complementação das custas, cancelou a distribuição por ausência de recolhimento e, após a baixa, fixou honorários sucumbenciais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, corrigiu que era caso de extinção sem resolução do mérito, manteve a condenação em honorários e majorou o percentual, afirmando que o valor da causa deve refletir o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 290 do CPC impede a fixação de honorários após o cancelamento da distribuição, mesmo havendo citação; (iii) saber se a correção do valor da causa em cautelar pode equivaler automaticamente ao valor do crédito fiscal à luz dos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC; (iv) saber se há coisa julgada e preclusão quanto à inexistência de honorários e se é possível fixá-los após a baixa à luz dos arts. 85, § 18, 492, 502 e 507 do CPC; e (v) saber se a fixação proporcional dos honorários deve ceder à apreciação por equidade conforme os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais sobre honorários e valor da causa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o art. 290 do CPC, após a citação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à angularização e à natureza do ato decisório.

8. Ocorre a ofensa aos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC, porque o valor da causa em medida cautelar não guarda correlação automática com o valor do crédito subjacente, impondo-se cassar o acórdão e determinar novo julgamento sobre o valor da causa; ficam prejudicadas as demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida exige o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à aplicação do art. 290 do CPC após a angularização. 3. Ocorre a ofensa aos arts. 291 e 292, §3º, do CPC quando o valor da causa em cautelar é equiparado automaticamente ao valor do crédito subjacente, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para novo julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 8º, 11, 85, §§ 2º, 8º e 18, 290, 291, 292, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 492, 502 e 507.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 805.728/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, REsp n. 2.175.718/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não se verifica a violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida exige o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à aplicação do art. 290 do CPC após a angularização. 3. Ocorre a ofensa aos arts. 291 e 292, §3º, do CPC quando o valor da causa em cautelar é equiparado automaticamente ao valor do crédito subjacente, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para novo julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.